O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (06/11), que é constitucional a contratação de servidores públicos em regime CLT. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação do trecho da Reforma Administrativa de 1998 que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos para servidores da públicos.
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal previa que cada ente da federação deveria instituir um regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). Em 1998 esse trecho foi alterado, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.
Na ação, o PT, PDT, PCdoB e o PSB sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora. O mérito da ação começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.
Esse tema foi abordado diversas vezes nas Assembleias e formações do SINASEFE Natal. A diretora de Aposentados Sônia Moura vinha alertando a base sobre os ataques ao RJU e as consequências dessa decisão do STF para a categoria e para os futuros servidores públicos. Confira um dos alertas feito pela diretora: https://www.sinasefern.org.br/alerta-sobre-a-extincao-do-rju/
Ajuste de redação
Para a corrente vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
Segundo Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.
Na sessão desta quarta, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.
Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Com informações da Carta Capital